Prezado Cliente,

Gostaríamos de informá-lo sobre uma importante atualização no nosso sistema relacionada ao tratamento do crédito de ICMS sobre Frete (Entrada) para notas com frete do tipo FOB (Free On Board). Esta mudança visa alinhar o processo à uma interpretação fiscal mais adequada e está prevista para ocorrer na versão r357.

A Mudança Principal: A Inversão na Ordem de Confirmação

Atualmente, para notas fiscais vinculadas a um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o sistema exige que o CT-e seja processado antes que as notas fiscais de entrada possam ser confirmadas.

Com a nova implementação, essa lógica será invertida. A confirmação das notas fiscais de entrada vinculadas a um CT-e poderá (e deverá) ocorrer antes que o CT-e seja processado. O processamento do CT-e só será liberado após a confirmação de todas as notas fiscais a ele vinculadas e se o valor total do frete rateado entre as notas for exatamente igual ao valor do CT-e.

Por que essa Mudança é Necessária?

Esta alteração se fundamenta na necessidade de registrar o ICMS do frete na escrita fiscal do CT-e de forma mais precisa. A consulta fiscal que realizamos indicou que o valor de ICMS do frete que será utilizado como crédito no estoque dos itens deve ser registrado diretamente no campo próprio de ICMS na escrita fiscal do CT-e, resultando em uma base de cálculo condizendo com o ICMS aproveitado nos estoques dos itens recebidos nas notas fiscais, enquanto a diferença deve ser registrada em “Outros”.

Como o valor exato do ICMS do frete que pode ser aproveitado como crédito nos itens só pode ser calculado e definido no momento da confirmação da nota fiscal de entrada, torna-se essencial que as notas sejam confirmadas antes do processamento do CT-e.

Como Funcionará no Novo Cenário:

  1. Você continuará vinculando o CT-e às suas notas fiscais de entrada.
  2. Você poderá e deverá confirmar as notas fiscais com o CT-e vinculado não processado ainda.
  3. No momento da confirmação da nota, o sistema calculará o crédito de ICMS do frete que será incorporado ao custo dos itens no estoque, seguindo as regras de tributação (CST/CSOSN) e de elegibilidade para crédito (como tipo de produto, regime da loja e transportadora, etc.).
  4. O processamento do CT-e só será possível após todas as notas fiscais vinculadas terem sido confirmadas.
  5. Ao processar o CT-e, o sistema fará a escrituração fiscal registrando o valor de ICMS do frete que foi efetivamente utilizado como crédito nos itens das notas confirmadas. A diferença do valor total do frete será registrada em “Outros”. Se nenhum crédito for aproveitado, o CT-e será escriturado com código de tributação 090.
  6. No novo fluxo, o CT-e ficará referenciado nas notas fiscais como “nota originada”, invertendo a relação atual. Para cancelar um CT-e processado neste novo fluxo, será necessário cancelar todas as notas fiscais a ele vinculadas previamente.

Impacto e Orientações para Você:

A principal mudança na sua rotina será a necessidade de garantir que as notas fiscais de entrada vinculadas a um CT-e sejam confirmadas para que o CT-e possa ser processado. Se houver notas não confirmadas, o processamento do CT-e será impedido.

Entendemos que esta inversão na ordem dos processos pode gerar um período inicial de adaptação. Contudo, reforçamos que esta medida é crucial para assegurar a correção fiscal no tratamento do crédito de ICMS do frete conforme as orientações tributárias.

Para os CT-es que já foram processados na lógica anterior (antes da confirmação das notas), o sistema continuará operando da forma atual para garantir a consistência dos dados históricos.

Estamos à disposição para auxiliá-lo neste período de transição e esclarecer quaisquer dúvidas adicionais.

Disponível a partir da versão r357.01