Agora no Bluesoft ERP, quando ocorrer um lançamento de transferência interna para consumo, e o produto lançado for do tipo “Mercadoria para uso e consumo“, e o principal destino for para uso e consumo, este produto não será mais incluído na nota fiscal de perda.

Além disto, será possível configurar no setor de transferência interna o centro de custo de forma que ele seja usado na contabilização de transferências internas para consumo.

Para saber mais, clique aqui.

Disponível a partir da versão r266.01

One Response to “[Melhoria] Estoques e NF-e: Retirada dos itens de uso e consumo da nota de perda e uso do Centro de Custo por Setor”

  1. Paulo Eduardo

    Conforme fisco os produtos adquiridos para comercialização, mas que consumidos internamente, devem sim ser inclusos nas notas fiscais de CFOP 5927. conforme segue abaixo.

    https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art125.aspx
    SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

    SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL

    Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

    I – antes de iniciada a saída da mercadoria;

    II – no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

    III – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

    a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

    b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

    b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

    IV – relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.

    V – nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

    a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

    b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

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