Agora no Bluesoft ERP, será realizada a tomada do crédito do ICMS do frete no estoque das mercadorias recebidas.

Para que um CT-e seja processado com ICMS é necessário que ele esteja vinculado à ao menos uma nota fiscal e o CFOP da nota vinculada deve estar entre os CFOPs permitidos para crédito de ICMS.

Os CFOPs de entrada que são permitidos o crédito de ICMS do frete são definidos em “Fiscal / Configurações / Parâmetros do Módulo Fiscal“:

Assim, o sistema irá usar este ICMS para tomada de crédito nos estoque dos itens recebidos pelas notas vinculadas ao CT-e. No entanto, as regras para tomada de crédito do ICMS do frete nos itens serão as seguintes:

  • Caso a loja seja do Simples Nacional, não há direito a crédito de ICMS do frete para nenhum item.
  • Caso a transportadora for do Simples Nacional, não há direito a crédito de ICMS do frete para nenhum item.
  • Não sendo do Simples nacional nem a loja e nem a transportadora, a definição se há direito a crédito do ICMS do frete será a nível de item:
    • Não há crédito do ICMS do frete para produtos de uso e consumo e ativo imobilizado.
    • Não há crédito de ICMS do frete para produtos que não recebem crédito de ICMS com CSTs x40, x41, x50, x51, x60, e x90.
    • Há crédito integral do ICMS do frete para os produtos com CSTs x00 e x10.
    • Há crédito do ICMS do frete, no entanto com base reduzida (mesma redução do item), para os produtos com CSTs x20 e x70.
    • Se o fornecedor, emitente da nota de compra, é do Simples Nacional, e encaminhou a nota com permissão de crédito CSOSN x101, pode receber crédito integral do ICMS do frete correspondente ao produto. Os demais CSOSN não darão direito a crédito de ICMS do frete.

Este crédito irá ocorrer no estoque (custos líquido e contábil):

Em caso de devolução estes créditos serão estornados:


Vamos a um exemplo prático para melhor entendimento:

O CT-e vinculado à(s) nota(s) somente poderá ser processado quando todas as notas vinculadas forem confirmadas no sistema.

Abaixo temos um Conhecimento de Transporte (CT-e) que foi processado depois do recebimento da(s) nota(s). O CT-e original tem valor de ICMS R$ 166,14 porque se aplicou 17% de ICMS integralmente no valor de frete de R$ 977,29:


Vinculada a esse conhecimento de transporte, está uma nota fiscal de mercadoria cujo o produto vinculado tem o ICMS 020 – 18% Red. 33.33%


Nesse cenário, é reduzido 33,33% sobre o valor de frete para Tomada do Crédito de ICMS. Como neste exemplo o valor integral do frete foi para o item acima, então:

R$ 977,29 – 33,33% = R$ 651,56 (651,5592)

651,56 x 17% = R$ 110,77 (110,7652)


O valor resultante do ICMS do frete aproveitado nos estoques dos itens recebidos é que será contabilizado e salvo na escrita fiscal do CT-e no momento do seu processamento.

Este valor resultante será dividido pela alíquota final do ICMS do frete para chegar na base de cálculo do ICMS, isto é, uma base que, multiplicada pela alíquota do ICMS, resulte exatamente no valor do ICMS aproveitado nos itens.

A diferença entre a base do ICMS e o valor do CT-e, será registrado em Outros na escrita fiscal do Conhecimento de Transporte.


Observações Importantes:

  • Se houver devolução de compra no ato do recebimento, o crédito do ICMS do frete no item será estornado, e este valor será subtraído do valor que foi de ICMS do frete que foi usado como crédito no item, diminuindo assim o valor de ICMS que será salvo na escrita fiscal do CT-e.
  • Se nenhum produto tiver direito a crédito do ICMS do frete, então o ICMS do frete não será aproveitado. Neste caso, a escrita fiscal do CT-e será gerando com ICMS 090 – Outras.

Para saber mais sobre essa funcionalidade, clique aqui

Disponível a partir da versão r357.01